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23 de Abril de 2024

Ilegítima a cobrança de IPVA direcionada ao antigo proprietário dos valores devidos pelo novo proprietário, mesmo quando não há comunicação ao órgão de trânsito.

há 6 anos

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), que já se alienara, ao antigo proprietário do veículo, mesmo que este não tenha comunicado a venda ao órgão de Trânsito.

Há tempos tal matéria vinha sendo discutida pelos Tribunais, porém sem êxito ao antigo proprietário, por entenderem in casu pela aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, pela responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penas impostas ao novo proprietário, se o antigo dono não encaminhar ao órgão de trânsito a comunicação de transferência.

Sabe-se que a transferência de propriedade do veículo é uma obrigação do novo proprietário, nos termos do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, mencionado Código não prevê sanção para o caso do novo proprietário deixar de transferir a propriedade do veículo no prazo legal.

Em caso de transferência de propriedade do veículo, o Código de Trânsito Brasileiro prevê igualmente responsabilidades ao antigo proprietário, onde este, por força do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, cópia autenticada da transferência de propriedade, sob pena de não o fazendo responder solidariamente pelas penalidades impostas ao novo proprietário.

E esse vinha sendo o entendimento dos Tribunais. Se o novo proprietário do veículo não efetuasse o pagamento do IPVA, e o antigo proprietário não tivesse avisado da transferência de propriedade ao órgão de trânsito brasileiro, este responderia pela dívida tributária contraída pelo outro.

Contudo, para uma posição mais justa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu posicionamento entendendo que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica à débitos tributários relativos ao IPVA, por não serem relacionados à penalidade aplicada em decorrência de infração de trânsito, não sendo possível assim, interpretar o artigo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no Código Tributário Nacional.

Isto equivale dizer que o antigo proprietário não é responsável por dívidas de IPVA contraídas pelo novo proprietário, ainda que não tenha feito a comunicação de transferência ao órgão de trânsito.

Ímpeto ressaltar, que essa colocação é somente em relação às dívidas tributárias, ou seja, de IPVA, sendo que se não for feita a transferência de propriedade do veículo e o antigo proprietário não avisar o órgão de trânsito desta transferência, este incorrerá em responsabilidade solidária para com as penalidades de infração de trânsito cometidas pelo novo proprietário.

Assim, se acaso o contribuinte for demandado por cobranças de dívida de IPVA de veículo automotor já alienado, há meios de defesa cabíveis para fazer jus ao seu direito em não pagar por este débito.

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